Dra. Camila Couto
OAB/MG 144.015
Atuação em Direito de Família e Sucessório, com foco em mediação entre herdeiros e resolução de conflitos, e em Direito Imobiliário. Advoga há mais de 13 anos.
Sócia
Antes chamada de interdição, a curatela hoje é uma medida sob medida: alcança os atos patrimoniais e negociais, na extensão que a pessoa precisa.
Revisado por Dra. Maressa da Silva Miranda, OAB/MG 111.842. Última revisão em 16 de outubro de 2026.
A curatela, antes chamada de interdição, é a medida judicial que nomeia um curador para cuidar dos interesses de um adulto que não consegue expressar sua vontade, como em casos de Alzheimer avançado, sequelas de AVC ou dependência grave. Podem pedir o cônjuge ou companheiro, os parentes, o representante da instituição onde a pessoa está abrigada e o Ministério Público. No processo, o juiz entrevista a pessoa e determina uma perícia. Desde o Estatuto da Pessoa com Deficiência, de 2015, a curatela é medida extraordinária e proporcional: alcança apenas atos de natureza patrimonial e negocial, como movimentar contas e vender bens, e não o direito de votar, casar ou cuidar do próprio corpo. Para quem consegue decidir com ajuda, existe a tomada de decisão apoiada.
Código Civil, art. 1.767
Na prática, a necessidade aparece quando o familiar precisa receber aposentadoria, movimentar contas, assinar contratos ou vender um imóvel e já não consegue fazer isso sozinho. Bancos e o INSS costumam exigir o termo de curatela.
Lei 13.146/2015, arts. 84 e 85
| Alcança | Não alcança |
|---|---|
| Movimentar contas e receber benefícios | Direito de votar |
| Assinar contratos e pagar despesas | Casar ou viver em união estável |
| Vender ou alugar bens, com autorização judicial | Decisões sobre o próprio corpo, saúde e sexualidade |
| Representar a pessoa em processos patrimoniais | Privacidade e educação |
A lei define a curatela como medida extraordinária, proporcional às necessidades de cada caso e pelo menor tempo possível. A sentença deve dizer até onde vão os poderes do curador.
CPC, arts. 747 a 758
O curador presta contas da administração dos bens ao juiz. A curatela pode ser revista se a pessoa recuperar a capacidade.
Um senhor de 82 anos, viúvo, com Alzheimer em estágio avançado, recebe aposentadoria e tem um apartamento alugado. Os três filhos precisam pagar a cuidadora e os remédios, mas o banco bloqueou a conta porque ele não consegue mais assinar.
Se depois for preciso vender o apartamento, a curadora precisará de alvará judicial.
Código Civil, art. 1.783-A
Para quem consegue decidir, mas precisa de ajuda, a lei criou a tomada de decisão apoiada. A própria pessoa escolhe pelo menos duas pessoas de confiança para apoiá-la em decisões da vida civil, com termo aprovado pelo juiz. Ela mantém sua capacidade e pode desfazer o apoio quando quiser. É uma opção mais respeitosa para fases iniciais de doenças degenerativas.
Se a família precisar vender um imóvel para custear cuidados, será necessário alvará judicial. Quando a pessoa ainda consegue decidir, vale avaliar com ela um planejamento sucessório e procurações enquanto há capacidade, o que pode evitar a curatela no futuro.
O interditado perde todos os direitos
Não. A curatela alcança só atos patrimoniais e negociais.
O curador pode vender os bens livremente
Não. A venda de imóveis exige autorização do juiz.
Procuração resolve tudo
Não. A procuração perde a validade quando a pessoa deixa de ter capacidade.
A curatela é para sempre
Não. Pode ser revista se a situação mudar.
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Este conteúdo é informativo e não substitui a análise do seu caso por um advogado. As normas citadas foram conferidas na data de revisão indicada no topo e podem mudar.
O cônjuge ou companheiro, os parentes ou tutores, o representante da instituição onde a pessoa está abrigada e o Ministério Público.
Depende da vara e da perícia. Em casos urgentes, o juiz pode nomear um curador provisório logo no início.
Só com autorização judicial, avaliação e demonstração de vantagem para o curatelado.
Não. A curatela alcança apenas atos patrimoniais e negociais.
Na curatela, o curador age pela pessoa. Na decisão apoiada, a própria pessoa decide, com apoio de duas pessoas de confiança.
Normas e órgãos oficiais consultados nesta página:
OAB/MG 144.015
Atuação em Direito de Família e Sucessório, com foco em mediação entre herdeiros e resolução de conflitos, e em Direito Imobiliário. Advoga há mais de 13 anos.
Sócia
OAB/MG 128.373
Experiência em causas cíveis e sucessórias, conduzindo inventários judiciais e extrajudiciais. Advoga há mais de 15 anos.
Sócio
OAB/MG 111.842
Especializada em Direito de Família, violência doméstica e direito público. Advoga há mais de 17 anos.
Sócia