Dra. Camila Couto
OAB/MG 144.015
Atuação em Direito de Família e Sucessório, com foco em mediação entre herdeiros e resolução de conflitos, e em Direito Imobiliário. Advoga há mais de 13 anos.
Sócia
Requisitos do divórcio consensual por escritura pública, o que muda quando há filhos menores, partilha de bens e documentos.
Revisado por Dra. Maressa da Silva Miranda, OAB/MG 111.842. Última revisão em 16 de outubro de 2026.
O divórcio em cartório é feito por escritura pública num cartório de notas, sem processo judicial, quando os dois cônjuges estão de acordo com o divórcio e com as condições, como a partilha dos bens e a pensão entre eles. É obrigatório estar acompanhado de advogado, que pode ser o mesmo para os dois. Não há prazo mínimo de casamento. Desde 2024, casais com filhos menores ou incapazes também podem se divorciar em cartório, sem precisar de processo judicial antes. Com documentos em ordem, a escritura pode sair em poucos dias e é averbada direto no registro do casamento.
CPC, art. 733; Resolução CNJ 35/2007, arts. 33 a 35
O cartório formaliza um divórcio que o casal já decidiu de comum acordo. Não há audiência nem juiz: o tabelião lavra a escritura com as condições ajustadas pelos dois, com orientação do advogado.
Não existe tempo mínimo de casamento nem exigência de separação prévia: o divórcio pode ser pedido a qualquer momento.
Resolução CNJ 571/2024
Antes de 2024, ter filho menor de idade levava obrigatoriamente o divórcio para a Justiça. Desde a Resolução 571 do Conselho Nacional de Justiça, o casal com filhos menores ou incapazes também pode se divorciar em cartório, sem precisar de um processo judicial antes.
O advogado orienta como formalizar guarda, convivência e pensão, para que o acordo dê segurança aos filhos e aos pais. Com tudo acordado, o caminho do cartório costuma ser bem mais rápido que o da Justiça.
Resolução CNJ 35/2007, arts. 37 a 39
A escritura separa o que é patrimônio individual de cada um do que é patrimônio comum, conforme o regime de bens do casamento, e define com quem fica cada bem. A divisão segue as mesmas regras da partilha no inventário em cartório.
Se a partilha for desigual, ou se um cônjuge transferir ao outro um bem que era só seu, pode haver imposto sobre a parte transferida, e o pagamento deve ser comprovado. O advogado calcula esse impacto antes, porque ele pode mudar a forma mais vantajosa de dividir.
O casal também pode se divorciar agora e deixar a partilha para depois. Nesse caso, os bens continuam em condomínio até a divisão, o que exige cuidado, principalmente com imóveis. Veja mais em partilha de bens no divórcio.
| Divórcio em cartório | Divórcio na Justiça | |
|---|---|---|
| Quando cabe | Acordo total entre o casal | Qualquer caso, e obrigatório quando há disputa |
| Filhos menores ou incapazes | Também possível, com acordo sobre guarda, convivência e pensão | Sempre possível; o juiz decide sobre os filhos |
| Advogado | Obrigatório | Obrigatório |
| Tempo típico | Dias a poucas semanas | Meses, ou mais se houver litígio |
| Documento final | Escritura pública, averbada no registro civil | Sentença |
Quando não há acordo, o caminho é o divórcio litigioso, em que o juiz decide os pontos de conflito.
Resolução CNJ 35/2007, art. 33
Resolução CNJ 35/2007, art. 36; Provimento CNJ 100/2020
Os cônjuges não precisam estar no mesmo lugar. A escritura pode ser assinada por videoconferência pela plataforma e-Notariado, com certificado digital notarizado, ou por um procurador nomeado por procuração pública com poderes especiais, que descreva as cláusulas essenciais e tenha validade de 30 dias.
Isso facilita o divórcio quando um dos dois mora em outra cidade ou fora do país.
Em cartório não precisa de advogado
Precisa. O advogado é obrigatório, e pode ser o mesmo para os dois.
Com filho menor, só na Justiça
Não mais. Desde 2024, também é possível em cartório quando há acordo.
É preciso estar casado há algum tempo
Não. Não há prazo mínimo de casamento nem separação prévia.
A escritura de divórcio é sigilosa
Não é. A norma do CNJ diz expressamente que não há sigilo na escritura de divórcio, por isso o conteúdo do acordo merece cuidado.
Resolução CNJ 35/2007, art. 46
Se houver qualquer discordância, sobre o divórcio, a partilha ou a pensão, o divórcio precisa ir para a Justiça. O tabelião também pode se recusar a lavrar a escritura se houver indícios de prejuízo a um dos cônjuges ou dúvida sobre a vontade de algum deles, e deve justificar a recusa por escrito.
Nesses casos, o caminho é o divórcio litigioso, em que o juiz decide os pontos em disputa.
Este conteúdo é informativo e não substitui a análise do seu caso por um advogado. As normas citadas foram conferidas na data de revisão indicada no topo e podem mudar.
Sim. A lei exige advogado, que pode ser um só para o casal ou um para cada cônjuge. O nome e a OAB do advogado constam na escritura.
Com acordo e documentos em ordem, a escritura costuma sair em poucos dias ou semanas. Depois, ela é averbada no registro do casamento.
Sim, desde 2024, quando o casal está de acordo, inclusive sobre guarda, convivência e pensão dos filhos.
Não. A assinatura pode ser por videoconferência ou por meio de procurador com procuração pública com poderes especiais e validade de 30 dias.
Sim. O uso do nome é definido na escritura, e a alteração é anotada no registro civil.
Sim. O divórcio pode ser feito agora e a partilha em outro momento, em cartório ou na Justiça, mas os bens ficam em condomínio até a divisão.
Normas e órgãos oficiais consultados nesta página:
OAB/MG 144.015
Atuação em Direito de Família e Sucessório, com foco em mediação entre herdeiros e resolução de conflitos, e em Direito Imobiliário. Advoga há mais de 13 anos.
Sócia
OAB/MG 128.373
Experiência em causas cíveis e sucessórias, conduzindo inventários judiciais e extrajudiciais. Advoga há mais de 15 anos.
Sócio
OAB/MG 111.842
Especializada em Direito de Família, violência doméstica e direito público. Advoga há mais de 17 anos.
Sócia