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Testamento: o que ele pode decidir e como fazer do jeito certo

Os três tipos previstos em lei, o limite da legítima, quem pode testar e o caminho do testamento no inventário.

Revisado por Dra. Camila Pinheiro Silva Couto, OAB/MG 144.015. Última revisão em 16 de outubro de 2026.

Testamento é o documento em que a pessoa decide como seus bens serão distribuídos depois da morte, além de outras disposições, como reconhecer um filho ou nomear um tutor. Pode ser feito por qualquer pessoa capaz a partir dos 16 anos. A lei prevê três formas comuns: o testamento público, feito pelo tabelião em cartório com duas testemunhas; o cerrado, escrito pelo testador e aprovado pelo tabelião; e o particular, escrito pelo próprio testador e assinado na presença de três testemunhas. Quem tem filhos, pais ou cônjuge só pode dispor livremente de metade dos bens, porque a outra metade, a legítima, é reservada a esses herdeiros. O testamento pode ser mudado ou revogado a qualquer tempo.

Os três tipos de testamento

Como é feitoPonto forte
PúblicoEscrito pelo tabelião no livro de notas, lido em voz alta com duas testemunhasMais seguro: fica registrado no cartório e é difícil de contestar
CerradoEscrito pelo testador e aprovado pelo tabelião, na presença de duas testemunhas, e fica lacradoSigilo do conteúdo até a abertura
ParticularEscrito pelo testador e lido e assinado diante de três testemunhas, que também assinamFeito sem cartório, mas mais exposto a contestação

Na maior parte dos casos, o testamento público é o mais indicado: o tabelião confere a identidade e a capacidade do testador, e o documento não se perde.

Quem pode fazer testamento

  • Pessoa capaz: com pleno discernimento no momento em que faz o testamento.
  • A partir dos 16 anos: a lei permite que maiores de 16 anos façam testamento.
  • Ato pessoal: ninguém pode fazer testamento em nome de outra pessoa.
  • Pode mudar a qualquer tempo: o testamento pode ser alterado ou revogado pela mesma forma em que foi feito.

O limite da legítima

Quem tem herdeiros necessários, que são descendentes, ascendentes e cônjuge, só pode deixar por testamento metade dos seus bens. A outra metade, a legítima, pertence a esses herdeiros por lei. Quem não tem herdeiros necessários pode dispor de todo o patrimônio.

Dentro da parte disponível, é possível beneficiar um filho mais do que outro, deixar bens a um amigo, a um enteado ou a uma instituição. Veja a ordem legal em quem tem direito à herança.

Exemplo prático: quanto dá para deixar

Uma pessoa divorciada, com dois filhos e patrimônio de R$ 800.000, quer beneficiar também um neto que cria desde pequeno.

  1. Calcular a legítimametade do patrimônio, R$ 400.000, pertence aos dois filhos: R$ 200.000 para cada.
  2. Identificar a parte disponívelos outros R$ 400.000 podem ir para quem a pessoa quiser.
  3. Fazer o testamentopode deixar toda a parte disponível ao neto, ou dividi-la entre o neto e um dos filhos.

Se a pessoa fosse casada, primeiro se separaria a meação do cônjuge, e o cônjuge também poderia ser herdeiro necessário, conforme o regime de bens.

O que mais um testamento pode fazer

  • Indicar quais bens vão para cada herdeiro: dentro das cotas da lei, evitando disputas na partilha.
  • Nomear tutor para filhos menores: caso os pais faleçam.
  • Reconhecer filho: o reconhecimento por testamento é válido.
  • Estabelecer cláusulas: como inalienabilidade, impenhorabilidade ou incomunicabilidade, nos limites da lei.
  • Nomear testamenteiro: pessoa de confiança para cumprir as disposições.

O testamento também pode ter disposições de caráter não patrimonial, mesmo que o testador não tenha bens a deixar.

O testamento depois do falecimento

  1. Abertura e cumprimentoo testamento é apresentado à Justiça, que verifica a validade e determina o cumprimento.
  2. Autorização para o cartóriocom a sentença de cumprimento e todos os herdeiros capazes e de acordo, o juiz pode autorizar o inventário em cartório.
  3. Inventárioa partilha segue as disposições do testamento, respeitada a legítima.

Sem essa autorização judicial, o inventário com testamento tramita na Justiça. Veja a diferença entre o inventário judicial e o extrajudicial.

Testamento vital não é testamento de bens

O chamado testamento vital, ou diretivas antecipadas de vontade, registra os cuidados de saúde que a pessoa aceita ou recusa caso não possa se manifestar no futuro. Ele não trata de bens e não substitui o testamento. Pode ser feito por escritura em cartório, o que dá segurança e facilita a prova da vontade.

Mitos comuns sobre testamento

Com testamento, dá para deserdar um filho por qualquer motivo

Não. A deserdação só é possível nas hipóteses graves previstas em lei.

Testamento evita o inventário

Não. O inventário continua necessário; o testamento organiza a partilha.

Testamento particular escrito à mão sozinho vale

Não. Ele precisa ser lido e assinado na presença de três testemunhas, que também assinam.

Depois de feito, não dá para mudar

Dá. O testamento pode ser alterado ou revogado a qualquer tempo.

Este conteúdo é informativo e não substitui a análise do seu caso por um advogado. As normas citadas foram conferidas na data de revisão indicada no topo e podem mudar.

Perguntas frequentes

Qual o melhor tipo de testamento?

Na maior parte dos casos, o testamento público, feito em cartório, por ser mais seguro e difícil de contestar.

Posso deixar todos os meus bens para uma pessoa só?

Só se não tiver herdeiros necessários. Havendo filhos, pais ou cônjuge, metade dos bens é reservada a eles.

A partir de que idade posso fazer testamento?

A partir dos 16 anos, desde que com pleno discernimento.

Testamento evita inventário?

Não. O inventário continua necessário, mas a partilha segue o testamento, respeitada a legítima.

Posso mudar o testamento depois?

Sim. O testamento pode ser alterado ou revogado a qualquer tempo, pela mesma forma em que foi feito.

Fontes e referências

Normas e órgãos oficiais consultados nesta página:

  1. Código Civil (Lei 10.406/2002), arts. 1.857 a 1.990
  2. Resolução CNJ 35/2007, art. 12-B

Sócios do escritório

Dra. Camila Couto

OAB/MG 144.015

Atuação em Direito de Família e Sucessório, com foco em mediação entre herdeiros e resolução de conflitos, e em Direito Imobiliário. Advoga há mais de 13 anos.

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Experiência em causas cíveis e sucessórias, conduzindo inventários judiciais e extrajudiciais. Advoga há mais de 15 anos.

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Especializada em Direito de Família, violência doméstica e direito público. Advoga há mais de 17 anos.

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