Dra. Camila Couto
OAB/MG 144.015
Atuação em Direito de Família e Sucessório, com foco em mediação entre herdeiros e resolução de conflitos, e em Direito Imobiliário. Advoga há mais de 13 anos.
Sócia
Os três tipos previstos em lei, o limite da legítima, quem pode testar e o caminho do testamento no inventário.
Revisado por Dra. Camila Pinheiro Silva Couto, OAB/MG 144.015. Última revisão em 16 de outubro de 2026.
Testamento é o documento em que a pessoa decide como seus bens serão distribuídos depois da morte, além de outras disposições, como reconhecer um filho ou nomear um tutor. Pode ser feito por qualquer pessoa capaz a partir dos 16 anos. A lei prevê três formas comuns: o testamento público, feito pelo tabelião em cartório com duas testemunhas; o cerrado, escrito pelo testador e aprovado pelo tabelião; e o particular, escrito pelo próprio testador e assinado na presença de três testemunhas. Quem tem filhos, pais ou cônjuge só pode dispor livremente de metade dos bens, porque a outra metade, a legítima, é reservada a esses herdeiros. O testamento pode ser mudado ou revogado a qualquer tempo.
Código Civil, arts. 1.864, 1.868 e 1.876
| Como é feito | Ponto forte | |
|---|---|---|
| Público | Escrito pelo tabelião no livro de notas, lido em voz alta com duas testemunhas | Mais seguro: fica registrado no cartório e é difícil de contestar |
| Cerrado | Escrito pelo testador e aprovado pelo tabelião, na presença de duas testemunhas, e fica lacrado | Sigilo do conteúdo até a abertura |
| Particular | Escrito pelo testador e lido e assinado diante de três testemunhas, que também assinam | Feito sem cartório, mas mais exposto a contestação |
Na maior parte dos casos, o testamento público é o mais indicado: o tabelião confere a identidade e a capacidade do testador, e o documento não se perde.
Código Civil, arts. 1.857, 1.858 e 1.860
Código Civil, arts. 1.845, 1.846 e 1.857, § 1º
Quem tem herdeiros necessários, que são descendentes, ascendentes e cônjuge, só pode deixar por testamento metade dos seus bens. A outra metade, a legítima, pertence a esses herdeiros por lei. Quem não tem herdeiros necessários pode dispor de todo o patrimônio.
Dentro da parte disponível, é possível beneficiar um filho mais do que outro, deixar bens a um amigo, a um enteado ou a uma instituição. Veja a ordem legal em quem tem direito à herança.
Uma pessoa divorciada, com dois filhos e patrimônio de R$ 800.000, quer beneficiar também um neto que cria desde pequeno.
Se a pessoa fosse casada, primeiro se separaria a meação do cônjuge, e o cônjuge também poderia ser herdeiro necessário, conforme o regime de bens.
Código Civil, art. 1.857, § 2º
O testamento também pode ter disposições de caráter não patrimonial, mesmo que o testador não tenha bens a deixar.
Resolução CNJ 35/2007, art. 12-B
Sem essa autorização judicial, o inventário com testamento tramita na Justiça. Veja a diferença entre o inventário judicial e o extrajudicial.
O chamado testamento vital, ou diretivas antecipadas de vontade, registra os cuidados de saúde que a pessoa aceita ou recusa caso não possa se manifestar no futuro. Ele não trata de bens e não substitui o testamento. Pode ser feito por escritura em cartório, o que dá segurança e facilita a prova da vontade.
Com testamento, dá para deserdar um filho por qualquer motivo
Não. A deserdação só é possível nas hipóteses graves previstas em lei.
Testamento evita o inventário
Não. O inventário continua necessário; o testamento organiza a partilha.
Testamento particular escrito à mão sozinho vale
Não. Ele precisa ser lido e assinado na presença de três testemunhas, que também assinam.
Depois de feito, não dá para mudar
Dá. O testamento pode ser alterado ou revogado a qualquer tempo.
Este conteúdo é informativo e não substitui a análise do seu caso por um advogado. As normas citadas foram conferidas na data de revisão indicada no topo e podem mudar.
Na maior parte dos casos, o testamento público, feito em cartório, por ser mais seguro e difícil de contestar.
Só se não tiver herdeiros necessários. Havendo filhos, pais ou cônjuge, metade dos bens é reservada a eles.
A partir dos 16 anos, desde que com pleno discernimento.
Não. O inventário continua necessário, mas a partilha segue o testamento, respeitada a legítima.
Sim. O testamento pode ser alterado ou revogado a qualquer tempo, pela mesma forma em que foi feito.
Normas e órgãos oficiais consultados nesta página:
OAB/MG 144.015
Atuação em Direito de Família e Sucessório, com foco em mediação entre herdeiros e resolução de conflitos, e em Direito Imobiliário. Advoga há mais de 13 anos.
Sócia
OAB/MG 128.373
Experiência em causas cíveis e sucessórias, conduzindo inventários judiciais e extrajudiciais. Advoga há mais de 15 anos.
Sócio
OAB/MG 111.842
Especializada em Direito de Família, violência doméstica e direito público. Advoga há mais de 17 anos.
Sócia