Dra. Camila Couto
OAB/MG 144.015
Atuação em Direito de Família e Sucessório, com foco em mediação entre herdeiros e resolução de conflitos, e em Direito Imobiliário. Advoga há mais de 13 anos.
Sócia
Requisitos, herdeiro menor, ITCD, documentos e prazos do inventário feito por escritura pública, sem processo na Justiça.
Revisado por Dr. José Augusto Lourenço dos Santos Jr., OAB/MG 128.373. Última revisão em 16 de outubro de 2026.
Inventário extrajudicial é o inventário feito por escritura pública em um cartório de notas, sem processo judicial. Ele é possível quando todos os herdeiros concordam com a divisão dos bens e estão acompanhados de advogado. Desde 2024, também pode ser feito com herdeiro menor ou incapaz, desde que ele receba sua parte em cada um dos bens e o Ministério Público se manifeste a favor. Desde agosto de 2026, o cartório não exige mais o ITCD pago antes da escritura, embora o imposto continue devido. Com documentos em ordem, costuma levar de semanas a poucos meses, contra meses ou anos na Justiça. Se houver discordância entre os herdeiros, o caminho é o inventário judicial.
CPC, art. 610, §§ 1º e 2º; Resolução CNJ 35/2007
A lei permite resolver o inventário fora da Justiça quando não há conflito. O cartório não decide nada: ele formaliza, em escritura pública, a partilha que os herdeiros já combinaram com orientação do advogado. Por isso, o requisito central é o acordo de todos.
A escolha do cartório é livre: o inventário não precisa ser feito na cidade em que a pessoa faleceu nem onde ficam os bens. Isso ajuda famílias com herdeiros em cidades diferentes.
Resolução CNJ 571/2024 (art. 12-A da Resolução 35/2007)
Até 2024, a presença de um filho menor de idade obrigava a família a ir para a Justiça. A Resolução 571 do Conselho Nacional de Justiça abriu o caminho do cartório para esses casos, com proteções específicas para o menor ou incapaz.
Se a pessoa falecida deixou um filho ainda não nascido, a escritura aguarda o registro do nascimento.
Resolução CNJ 695/2026 (art. 15 da Resolução 35/2007); Decreto MG 43.981/2005, art. 23
Uma mudança de agosto de 2026 alterou uma etapa que costumava atrasar os inventários: o cartório não pode mais condicionar a escritura ao pagamento prévio do ITCD, o imposto estadual sobre a herança. Antes, a família precisava quitar o imposto para só então assinar.
O imposto continua devido. A escritura registra que os herdeiros foram orientados pelo advogado sobre a obrigação tributária e, se o ITCD não tiver sido pago, o tabelião comunica a lavratura à Secretaria da Fazenda em até 5 dias.
Em Minas Gerais, pagar cedo ainda compensa: o regulamento do ITCD prevê desconto de 15% quando o imposto é pago em até 90 dias da data do falecimento. Depois do vencimento, entram multa e juros. O cálculo e a declaração são feitos junto à Secretaria de Estado de Fazenda de Minas Gerais (veja ITCD em Minas Gerais).
| Extrajudicial (cartório) | Judicial (Justiça) | |
|---|---|---|
| Quando cabe | Herdeiros de acordo sobre a partilha | Qualquer caso, e obrigatório quando há conflito |
| Herdeiro menor ou incapaz | Possível, com parte em cada bem e aval do Ministério Público | Sempre possível |
| Testamento | Só com autorização do juiz em ação de cumprimento já encerrada | Sempre possível |
| Advogado | Obrigatório | Obrigatório |
| Tempo típico | Semanas a poucos meses | Meses a anos, conforme o conflito e a vara |
| Documento final | Escritura pública | Formal de partilha ou sentença |
A família também pode começar na Justiça e migrar para o cartório depois: a regra permite pedir a suspensão ou a desistência do processo judicial para concluir pela via extrajudicial, se o acordo surgir no meio do caminho.
Resolução CNJ 35/2007, arts. 11 e 22
Provimento CNJ 100/2020 (e-Notariado)
Desde 2020, a escritura de inventário pode ser assinada a distância pela plataforma e-Notariado. O tabelião conduz uma videoconferência gravada, confirma a identidade e a vontade de cada herdeiro, e todos assinam com certificado digital notarizado.
Na prática, um herdeiro que mora em outra cidade, estado ou país não precisa viajar para Belo Horizonte. O atendimento do escritório também pode ser todo online, do primeiro contato à assinatura.
Resolução CNJ 35/2007, art. 22
O cartório pode pedir documentos adicionais conforme o caso. Uma lista completa é montada na primeira conversa, para evitar idas e vindas.
Não existe um valor único, porque quase todos os custos dependem do patrimônio deixado. Eles se dividem em quatro partes, detalhadas em quanto custa um inventário em MG:
Se não houver dinheiro disponível para essas despesas, a regra permite que a escritura autorize o inventariante a vender um bem do espólio para pagá-las, com garantias e prestação de contas.
Em cartório não precisa de advogado
Precisa. A presença do advogado é exigida por lei, e o próprio tabelião é proibido de indicar um.
Com filho menor, só na Justiça
Não mais. Desde 2024, é possível em cartório, com a parte do menor em cada bem e o aval do Ministério Público.
Tem que ser no cartório da cidade do falecido
Não. A escolha do cartório é livre, e a assinatura pode ser por videoconferência.
Sem bens, não precisa de inventário
Nem sempre. Existe o inventário negativo, que comprova a inexistência de bens e pode ser necessário, por exemplo, para quem enviuvou e quer se casar de novo.
O inventário precisa ir para a Justiça quando algum herdeiro discorda da partilha, quando o Ministério Público ou um terceiro se opõe no caso com menor ou incapaz, ou quando há testamento que ainda não passou pela ação de abertura e cumprimento. Nesses casos, o caminho é o inventário judicial. O mesmo vale quando um herdeiro não pode ser localizado.
Mesmo nesses casos, vale tentar o acordo: muitas disputas começam por falta de informação sobre o que cada um tem direito a receber, e a mediação no início evita um processo longo.
Este conteúdo é informativo e não substitui a análise do seu caso por um advogado. As normas citadas foram conferidas na data de revisão indicada no topo e podem mudar.
Sim. A lei exige advogado em todo inventário feito em cartório. Pode ser um único advogado para todos os herdeiros ou um para cada um, e o nome e a OAB dele constam na escritura.
Com documentos em ordem e herdeiros de acordo, costuma levar de semanas a poucos meses. O que mais pesa no prazo é a reunião das certidões, a apuração do ITCD e, quando há herdeiro menor, a análise do Ministério Público.
Sim, desde 2024. O menor deve receber sua parte em cada um dos bens, a escritura não pode prever a venda dessa parte e o Ministério Público precisa se manifestar a favor.
Não. A escritura pode ser assinada por videoconferência, pela plataforma e-Notariado, com certificado digital emitido gratuitamente pelo cartório.
Desde agosto de 2026, não é mais condição para a escritura. O imposto continua devido, e em Minas Gerais há desconto de 15% para pagamento em até 90 dias do falecimento.
O Código de Processo Civil prevê a abertura em até 2 meses do falecimento. Em Minas Gerais, o atraso também tem efeito no ITCD, com perda do desconto e, depois do vencimento, multa e juros.
Normas e órgãos oficiais consultados nesta página:
OAB/MG 144.015
Atuação em Direito de Família e Sucessório, com foco em mediação entre herdeiros e resolução de conflitos, e em Direito Imobiliário. Advoga há mais de 13 anos.
Sócia
OAB/MG 128.373
Experiência em causas cíveis e sucessórias, conduzindo inventários judiciais e extrajudiciais. Advoga há mais de 15 anos.
Sócio
OAB/MG 111.842
Especializada em Direito de Família, violência doméstica e direito público. Advoga há mais de 17 anos.
Sócia