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Inventário extrajudicial: quando o cartório resolve

Requisitos, herdeiro menor, ITCD, documentos e prazos do inventário feito por escritura pública, sem processo na Justiça.

Revisado por Dr. José Augusto Lourenço dos Santos Jr., OAB/MG 128.373. Última revisão em 16 de outubro de 2026.

Inventário extrajudicial é o inventário feito por escritura pública em um cartório de notas, sem processo judicial. Ele é possível quando todos os herdeiros concordam com a divisão dos bens e estão acompanhados de advogado. Desde 2024, também pode ser feito com herdeiro menor ou incapaz, desde que ele receba sua parte em cada um dos bens e o Ministério Público se manifeste a favor. Desde agosto de 2026, o cartório não exige mais o ITCD pago antes da escritura, embora o imposto continue devido. Com documentos em ordem, costuma levar de semanas a poucos meses, contra meses ou anos na Justiça. Se houver discordância entre os herdeiros, o caminho é o inventário judicial.

Quando o inventário pode ser feito em cartório

A lei permite resolver o inventário fora da Justiça quando não há conflito. O cartório não decide nada: ele formaliza, em escritura pública, a partilha que os herdeiros já combinaram com orientação do advogado. Por isso, o requisito central é o acordo de todos.

  • Todos os herdeiros de acordo: com a forma de dividir os bens, sem disputa pendente.
  • Advogado acompanhando o ato: pode ser um único advogado para todos ou um para cada herdeiro. O nome e o número da OAB constam na escritura.
  • Herdeiros maiores e capazes: ou, havendo menor ou incapaz, as condições especiais criadas em 2024 (veja a próxima seção).
  • Testamento já resolvido na Justiça: se o falecido deixou testamento, é preciso sentença de abertura e cumprimento com autorização do juiz, e todos os interessados capazes e de acordo.

A escolha do cartório é livre: o inventário não precisa ser feito na cidade em que a pessoa faleceu nem onde ficam os bens. Isso ajuda famílias com herdeiros em cidades diferentes.

Herdeiro menor ou incapaz: o que mudou em 2024

Até 2024, a presença de um filho menor de idade obrigava a família a ir para a Justiça. A Resolução 571 do Conselho Nacional de Justiça abriu o caminho do cartório para esses casos, com proteções específicas para o menor ou incapaz.

  • Parte em cada bem: o menor ou incapaz recebe sua fração em todos os bens do inventário, e não um bem escolhido pelos outros.
  • Nada de vender a parte dele: a escritura não pode incluir atos de venda ou disposição dos bens que cabem ao menor ou incapaz.
  • Ministério Público a favor: o tabelião envia o caso ao Ministério Público, e a escritura só produz efeito com manifestação favorável.
  • Impugnação leva à Justiça: se o Ministério Público ou um terceiro interessado se opuser, o caso segue para o juiz.

Se a pessoa falecida deixou um filho ainda não nascido, a escritura aguarda o registro do nascimento.

O ITCD não precisa mais estar pago antes da escritura

Uma mudança de agosto de 2026 alterou uma etapa que costumava atrasar os inventários: o cartório não pode mais condicionar a escritura ao pagamento prévio do ITCD, o imposto estadual sobre a herança. Antes, a família precisava quitar o imposto para só então assinar.

O imposto continua devido. A escritura registra que os herdeiros foram orientados pelo advogado sobre a obrigação tributária e, se o ITCD não tiver sido pago, o tabelião comunica a lavratura à Secretaria da Fazenda em até 5 dias.

Em Minas Gerais, pagar cedo ainda compensa: o regulamento do ITCD prevê desconto de 15% quando o imposto é pago em até 90 dias da data do falecimento. Depois do vencimento, entram multa e juros. O cálculo e a declaração são feitos junto à Secretaria de Estado de Fazenda de Minas Gerais (veja ITCD em Minas Gerais).

Cartório ou Justiça: as diferenças na prática

Extrajudicial (cartório)Judicial (Justiça)
Quando cabeHerdeiros de acordo sobre a partilhaQualquer caso, e obrigatório quando há conflito
Herdeiro menor ou incapazPossível, com parte em cada bem e aval do Ministério PúblicoSempre possível
TestamentoSó com autorização do juiz em ação de cumprimento já encerradaSempre possível
AdvogadoObrigatórioObrigatório
Tempo típicoSemanas a poucos mesesMeses a anos, conforme o conflito e a vara
Documento finalEscritura públicaFormal de partilha ou sentença

A família também pode começar na Justiça e migrar para o cartório depois: a regra permite pedir a suspensão ou a desistência do processo judicial para concluir pela via extrajudicial, se o acordo surgir no meio do caminho.

Como funciona, passo a passo

  1. Conversa inicial e levantamentoo advogado identifica herdeiros, cônjuge ou companheiro, bens, dívidas e se existe testamento.
  2. Nomeação de inventarianteum dos interessados é nomeado para representar o espólio. A nomeação por escritura marca o início do inventário em cartório e permite consultar bancos e órgãos fiscais.
  3. Documentos e certidõesreunião das certidões pessoais, dos bens e das certidões negativas de tributos.
  4. Cálculo e declaração do ITCDapuração do imposto na Secretaria da Fazenda de Minas Gerais, com atenção ao prazo do desconto.
  5. Minuta da partilhao advogado prepara a divisão dos bens e a ajusta com o cartório escolhido.
  6. Assinatura da escriturapresencial no cartório ou por videoconferência, com certificado digital emitido gratuitamente pelo próprio cartório.
  7. Transferência dos benscom a escritura, os herdeiros registram os imóveis, transferem veículos e liberam valores em bancos, sem precisar de homologação judicial.

Herdeiros em cidades diferentes: o inventário online

Desde 2020, a escritura de inventário pode ser assinada a distância pela plataforma e-Notariado. O tabelião conduz uma videoconferência gravada, confirma a identidade e a vontade de cada herdeiro, e todos assinam com certificado digital notarizado.

Na prática, um herdeiro que mora em outra cidade, estado ou país não precisa viajar para Belo Horizonte. O atendimento do escritório também pode ser todo online, do primeiro contato à assinatura.

Documentos que costumam ser pedidos

  • Do falecido: certidão de óbito, documento de identidade e CPF.
  • Dos herdeiros: identidade, CPF e certidões que comprovem o parentesco; certidão de casamento do cônjuge e dos herdeiros casados, com pacto antenupcial, se houver.
  • Dos imóveis: certidão de propriedade atualizada e, se for rural, o Certificado de Cadastro de Imóvel Rural (CCIR).
  • Dos outros bens: documentos de veículos, extratos bancários, investimentos e participações em empresas.
  • Certidões negativas: de tributos em nome do falecido.

O cartório pode pedir documentos adicionais conforme o caso. Uma lista completa é montada na primeira conversa, para evitar idas e vindas.

O que compõe o custo

Não existe um valor único, porque quase todos os custos dependem do patrimônio deixado. Eles se dividem em quatro partes, detalhadas em quanto custa um inventário em MG:

  • ITCD: imposto estadual, calculado sobre o valor dos bens transmitidos.
  • Emolumentos do cartório: definidos por tabela oficial em Minas Gerais e proporcionais ao valor dos bens.
  • Honorários do advogado: combinados caso a caso, com a tabela da OAB/MG como referência.
  • Registros posteriores: taxas do cartório de imóveis, do Detran e de outros órgãos, para transferir cada bem.

Se não houver dinheiro disponível para essas despesas, a regra permite que a escritura autorize o inventariante a vender um bem do espólio para pagá-las, com garantias e prestação de contas.

Mitos comuns sobre o inventário em cartório

Em cartório não precisa de advogado

Precisa. A presença do advogado é exigida por lei, e o próprio tabelião é proibido de indicar um.

Com filho menor, só na Justiça

Não mais. Desde 2024, é possível em cartório, com a parte do menor em cada bem e o aval do Ministério Público.

Tem que ser no cartório da cidade do falecido

Não. A escolha do cartório é livre, e a assinatura pode ser por videoconferência.

Sem bens, não precisa de inventário

Nem sempre. Existe o inventário negativo, que comprova a inexistência de bens e pode ser necessário, por exemplo, para quem enviuvou e quer se casar de novo.

Quando o cartório não resolve

O inventário precisa ir para a Justiça quando algum herdeiro discorda da partilha, quando o Ministério Público ou um terceiro se opõe no caso com menor ou incapaz, ou quando há testamento que ainda não passou pela ação de abertura e cumprimento. Nesses casos, o caminho é o inventário judicial. O mesmo vale quando um herdeiro não pode ser localizado.

Mesmo nesses casos, vale tentar o acordo: muitas disputas começam por falta de informação sobre o que cada um tem direito a receber, e a mediação no início evita um processo longo.

Este conteúdo é informativo e não substitui a análise do seu caso por um advogado. As normas citadas foram conferidas na data de revisão indicada no topo e podem mudar.

Perguntas frequentes

Inventário extrajudicial precisa de advogado?

Sim. A lei exige advogado em todo inventário feito em cartório. Pode ser um único advogado para todos os herdeiros ou um para cada um, e o nome e a OAB dele constam na escritura.

Quanto tempo demora um inventário em cartório?

Com documentos em ordem e herdeiros de acordo, costuma levar de semanas a poucos meses. O que mais pesa no prazo é a reunião das certidões, a apuração do ITCD e, quando há herdeiro menor, a análise do Ministério Público.

Dá para fazer inventário extrajudicial com herdeiro menor de idade?

Sim, desde 2024. O menor deve receber sua parte em cada um dos bens, a escritura não pode prever a venda dessa parte e o Ministério Público precisa se manifestar a favor.

Os herdeiros moram em cidades diferentes. Precisam ir todos ao cartório?

Não. A escritura pode ser assinada por videoconferência, pela plataforma e-Notariado, com certificado digital emitido gratuitamente pelo cartório.

Preciso pagar o ITCD antes de fazer a escritura?

Desde agosto de 2026, não é mais condição para a escritura. O imposto continua devido, e em Minas Gerais há desconto de 15% para pagamento em até 90 dias do falecimento.

Qual é o prazo para abrir o inventário?

O Código de Processo Civil prevê a abertura em até 2 meses do falecimento. Em Minas Gerais, o atraso também tem efeito no ITCD, com perda do desconto e, depois do vencimento, multa e juros.

Fontes e referências

Normas e órgãos oficiais consultados nesta página:

  1. Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), arts. 610 e 611
  2. Lei 11.441/2007, que criou o inventário em cartório
  3. Resolução CNJ 35/2007, com as alterações das Resoluções 571/2024 e 695/2026
  4. Provimento CNJ 100/2020, sobre atos notariais eletrônicos (e-Notariado)
  5. Secretaria de Estado de Fazenda de Minas Gerais: ITCD

Sócios do escritório

Dra. Camila Couto

OAB/MG 144.015

Atuação em Direito de Família e Sucessório, com foco em mediação entre herdeiros e resolução de conflitos, e em Direito Imobiliário. Advoga há mais de 13 anos.

Sócia

Dr. José Augusto Lourenço

OAB/MG 128.373

Experiência em causas cíveis e sucessórias, conduzindo inventários judiciais e extrajudiciais. Advoga há mais de 15 anos.

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Dra. Maressa Miranda

OAB/MG 111.842

Especializada em Direito de Família, violência doméstica e direito público. Advoga há mais de 17 anos.

Sócia