Dra. Camila Couto
OAB/MG 144.015
Atuação em Direito de Família e Sucessório, com foco em mediação entre herdeiros e resolução de conflitos, e em Direito Imobiliário. Advoga há mais de 13 anos.
Sócia
Testamento, doação com usufruto, holding familiar e seguro de vida: o que cada ferramenta resolve, o que ela não resolve e quando faz sentido.
Revisado por Dra. Camila Pinheiro Silva Couto, OAB/MG 144.015. Última revisão em 16 de outubro de 2026.
Planejamento sucessório é organizar em vida a transmissão do patrimônio, para reduzir conflitos, custos e tempo de inventário. As ferramentas mais comuns são o testamento, a doação com reserva de usufruto, a holding familiar e o seguro de vida. Nenhuma delas pode desrespeitar a legítima, a metade do patrimônio reservada a filhos, pais e cônjuge. Doações a filhos são adiantamento de herança e, em regra, precisam ser igualadas no inventário. A holding familiar nem sempre reduz impostos: em Minas Gerais, a doação de quotas também paga ITCD de 5%, e a reforma tributária passou a exigir alíquotas progressivas. O seguro de vida, por lei, não é considerado herança. A escolha depende do patrimônio, da família e dos objetivos.
| O que resolve | Atenção | |
|---|---|---|
| Testamento | Define a parte disponível e quais bens vão para cada herdeiro | Não evita o inventário |
| Doação com reserva de usufruto | Transmite a propriedade agora e mantém o uso e a renda com o doador | Paga ITCD na doação e conta como adiantamento de herança |
| Holding familiar | Concentra bens numa empresa e organiza a gestão e a sucessão por quotas | Custos de manutenção e impostos na estruturação |
| Seguro de vida | Liquidez rápida aos beneficiários, fora da herança | Não substitui a partilha dos demais bens |
Código Civil, arts. 549, 1.845 e 1.846
Metade do patrimônio, a legítima, pertence por lei aos herdeiros necessários: descendentes, ascendentes e cônjuge. Doação que ultrapassa a parte de que a pessoa poderia dispor em testamento é nula na parte excedente, a chamada doação inoficiosa. Um planejamento que ignora essa regra pode ser desfeito depois, gerando exatamente o conflito que se queria evitar.
Código Civil, arts. 544 e 2.002
A doação de pais para filhos, ou de um cônjuge ao outro, é considerada adiantamento do que cabe por herança. No inventário, os filhos que receberam doações devem conferir esses valores para igualar as partes, o que se chama colação, salvo se a doação tiver sido feita da parte disponível, com dispensa expressa.
A doação com reserva de usufruto é muito usada: os filhos recebem a propriedade, mas os pais continuam morando no imóvel ou recebendo o aluguel enquanto viverem. Com o falecimento, o usufruto se extingue, sem necessidade de inventário daquele bem.
Lei MG 14.941/2003, art. 10; Constituição Federal, art. 155 (Emenda Constitucional 132/2023)
A holding familiar é uma empresa que concentra os bens da família, cujas quotas são distribuídas aos herdeiros. Ela pode facilitar a gestão de um patrimônio grande e a sucessão de um negócio, mas não é solução universal.
A decisão exige comparar, caso a caso, o custo da holding com o custo de um inventário bem planejado.
Lei 15.040/2024, art. 116
A nova lei dos contratos de seguro, de 2024, diz expressamente que o capital segurado devido em razão de morte não é considerado herança para nenhum efeito. Por isso, ele vai direto aos beneficiários indicados, sem inventário, e pode garantir dinheiro rápido para as despesas do período.
| Família | Solução mais adequada |
|---|---|
| Casal com um apartamento e dois filhos | Testamento simples e, se quiserem, doação com reserva de usufruto do apartamento. |
| Viúva com três imóveis alugados e filhos que não se entendem | Doação com usufruto ou holding, com regras claras de administração. |
| Empresário com empresa familiar | Acordo de sócios, testamento e, possivelmente, holding para organizar a sucessão na gestão. |
Em todos os casos, um seguro de vida pode garantir dinheiro imediato para as despesas, já que não entra na herança.
Holding sempre reduz imposto
Não. A doação de quotas também paga ITCD, e há custos de estruturação.
Planejamento é só para quem é rico
Não. Um testamento ou uma doação com usufruto já evitam muitos conflitos.
Doar tudo em vida evita discussão
Pode gerar mais. Doação que ultrapassa a parte disponível é nula no excesso.
Este conteúdo é informativo e não substitui a análise do seu caso por um advogado. As normas citadas foram conferidas na data de revisão indicada no topo e podem mudar.
Não. A holding é uma das ferramentas. Para muitas famílias, testamento e doação com usufruto bastam.
Não. Em Minas Gerais, a doação de quotas também paga ITCD de 5%, e há custos de estruturação e manutenção.
Sim. Em regra, os valores doados são conferidos no inventário para igualar as partes, salvo dispensa válida.
Não. Pela Lei 15.040/2024, o capital segurado por morte não é considerado herança.
Sim, pela doação com reserva de usufruto, que mantém o uso e a renda com o doador enquanto viver.
Normas e órgãos oficiais consultados nesta página:
OAB/MG 144.015
Atuação em Direito de Família e Sucessório, com foco em mediação entre herdeiros e resolução de conflitos, e em Direito Imobiliário. Advoga há mais de 13 anos.
Sócia
OAB/MG 128.373
Experiência em causas cíveis e sucessórias, conduzindo inventários judiciais e extrajudiciais. Advoga há mais de 15 anos.
Sócio
OAB/MG 111.842
Especializada em Direito de Família, violência doméstica e direito público. Advoga há mais de 17 anos.
Sócia