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Quem tem direito à herança: a ordem que a lei define

Descendentes, ascendentes, cônjuge e colaterais: quem herda, em que ordem, e por que a meação do viúvo não é herança.

Revisado por Dra. Camila Pinheiro Silva Couto, OAB/MG 144.015. Última revisão em 16 de outubro de 2026.

Quando não há testamento, a herança segue a ordem do Código Civil: primeiro os descendentes (filhos, netos), em concorrência com o cônjuge conforme o regime de bens; na falta deles, os ascendentes (pais, avós), também em concorrência com o cônjuge; depois o cônjuge sozinho; e, por fim, os parentes colaterais até o quarto grau, como irmãos, sobrinhos, tios e primos. Os mais próximos excluem os mais distantes. Antes da herança, separa-se a meação, que é a metade do patrimônio comum do casal e pertence ao viúvo por direito próprio. Descendentes, ascendentes e cônjuge são herdeiros necessários: metade da herança é reservada a eles, mesmo que exista testamento.

A ordem dos herdeiros

  1. Descendentesfilhos, e na falta deles netos e bisnetos, em concorrência com o cônjuge, conforme o regime de bens.
  2. Ascendentespais, e na falta deles avós, em concorrência com o cônjuge.
  3. Cônjugeherda sozinho se não houver descendentes nem ascendentes.
  4. Colateraisirmãos, sobrinhos, tios e primos, até o quarto grau.

Cada classe só é chamada se não houver ninguém na anterior. Dentro de uma mesma classe, os parentes mais próximos excluem os mais distantes, com algumas exceções, como o direito de representação dos netos quando um filho já faleceu.

Meação não é herança

Antes de dividir a herança, é preciso separar a meação: a metade dos bens comuns do casal, que já pertence ao cônjuge ou companheiro sobrevivente por causa do regime de bens. Só a outra metade, somada aos bens particulares do falecido, forma a herança.

Essa distinção tem efeito direto no imposto: a meação não paga ITCD. Veja mais em ITCD em Minas Gerais.

Quando o cônjuge também herda com os filhos

O cônjuge herda junto com os filhos?
Comunhão universalNão. Já tem a meação de todo o patrimônio.
Separação obrigatóriaNão.
Comunhão parcial, sem bens particulares do falecidoNão. Fica só com a meação dos bens comuns.
Comunhão parcial, com bens particularesSim, sobre os bens particulares.
Separação convencional (pacto)Sim.

Quando herda com os filhos, o cônjuge recebe parte igual à de cada filho. Se for também pai ou mãe de todos os herdeiros com quem concorre, sua parte não pode ser menor que um quarto da herança.

E o companheiro em união estável?

O Supremo Tribunal Federal decidiu que o companheiro em união estável tem, na sucessão, os mesmos direitos do cônjuge, seguindo a ordem do artigo 1.829 do Código Civil. Sem contrato escrito, a união estável segue o regime da comunhão parcial.

Na prática, o desafio costuma ser provar a união. Quando não há escritura ou contrato, pode ser preciso reconhecê-la, no próprio inventário com a concordância dos herdeiros ou em ação judicial. Veja mais em união estável.

Exemplos práticos

SituaçãoComo fica a divisão
Casado em comunhão parcial, dois filhos, só bens comunsViúvo fica com a meação (50% dos bens comuns). Os filhos dividem os outros 50%, 25% cada.
Mesmo caso, mas com um imóvel herdado dos pais (bem particular)Bens comuns: como acima. Imóvel particular: dividido em partes iguais entre viúvo e os dois filhos, um terço para cada.
Casado, sem filhos, pai e mãe vivosO cônjuge herda um terço; o pai e a mãe, um terço cada, além da meação do cônjuge sobre os bens comuns.
Casado, sem filhos, só a mãe vivaO cônjuge herda metade e a mãe, a outra metade.
Solteiro, sem filhos e sem paisHerdam os irmãos; na falta deles, sobrinhos, tios e primos.

Os exemplos consideram a ausência de testamento. Cada caso real depende do regime de bens, da data das aquisições e dos documentos.

Herdeiros necessários e a legítima

Descendentes, ascendentes e cônjuge são herdeiros necessários. Metade da herança, chamada legítima, pertence a eles por direito e não pode ser retirada por testamento, salvo em casos excepcionais de deserdação previstos em lei.

A outra metade é a parte disponível: a pessoa pode deixá-la a quem quiser, por testamento.

Quando não há herdeiros

Se não houver cônjuge, companheiro nem parentes até o quarto grau, ou se todos renunciarem, a herança vai para o Município ou o Distrito Federal onde os bens estão, ou para a União, se estiverem em território federal. Um testamento evita isso para quem quer deixar os bens a amigos ou instituições.

Exclusão de herdeiro por indignidade

Em situações graves previstas em lei, como atentado contra a vida do autor da herança, um herdeiro pode ser excluído da sucessão por decisão judicial. O Dr. José Augusto Lourenço escreveu sobre o tema no blog do escritório: exclusão de herdeiro por indignidade.

Mitos comuns sobre herança

O viúvo sempre herda metade de tudo

Não. Ele tem a meação dos bens comuns, e se herda além disso depende do regime de bens.

Por testamento, dá para deixar tudo para quem eu quiser

Não, havendo herdeiros necessários. Metade da herança é reservada a eles.

Companheiro de união estável não herda

Herda. O STF equiparou os direitos sucessórios do companheiro aos do cônjuge.

Irmão sempre herda

Só na falta de descendentes, ascendentes e cônjuge.

Este conteúdo é informativo e não substitui a análise do seu caso por um advogado. As normas citadas foram conferidas na data de revisão indicada no topo e podem mudar.

Perguntas frequentes

Quem herda primeiro?

Os descendentes, como filhos e netos, em concorrência com o cônjuge conforme o regime de bens.

O cônjuge herda junto com os filhos?

Depende do regime de bens. Na comunhão universal não; na comunhão parcial, só se o falecido deixou bens particulares; na separação convencional, sim.

Qual a diferença entre meação e herança?

A meação é a metade dos bens comuns, que já pertence ao viúvo. A herança é o que pertencia ao falecido e é dividida entre os herdeiros.

Irmãos herdam?

Sim, mas só na falta de descendentes, ascendentes e cônjuge.

O que é a legítima?

É a metade da herança reservada aos herdeiros necessários, que não pode ser retirada por testamento.

Fontes e referências

Normas e órgãos oficiais consultados nesta página:

  1. Código Civil (Lei 10.406/2002), arts. 1.829 a 1.846
  2. Supremo Tribunal Federal: RE 878.694 (sucessão do companheiro)

Sócios do escritório

Dra. Camila Couto

OAB/MG 144.015

Atuação em Direito de Família e Sucessório, com foco em mediação entre herdeiros e resolução de conflitos, e em Direito Imobiliário. Advoga há mais de 13 anos.

Sócia

Dr. José Augusto Lourenço

OAB/MG 128.373

Experiência em causas cíveis e sucessórias, conduzindo inventários judiciais e extrajudiciais. Advoga há mais de 15 anos.

Sócio

Dra. Maressa Miranda

OAB/MG 111.842

Especializada em Direito de Família, violência doméstica e direito público. Advoga há mais de 17 anos.

Sócia