Dra. Camila Couto
OAB/MG 144.015
Atuação em Direito de Família e Sucessório, com foco em mediação entre herdeiros e resolução de conflitos, e em Direito Imobiliário. Advoga há mais de 13 anos.
Sócia
Descendentes, ascendentes, cônjuge e colaterais: quem herda, em que ordem, e por que a meação do viúvo não é herança.
Revisado por Dra. Camila Pinheiro Silva Couto, OAB/MG 144.015. Última revisão em 16 de outubro de 2026.
Quando não há testamento, a herança segue a ordem do Código Civil: primeiro os descendentes (filhos, netos), em concorrência com o cônjuge conforme o regime de bens; na falta deles, os ascendentes (pais, avós), também em concorrência com o cônjuge; depois o cônjuge sozinho; e, por fim, os parentes colaterais até o quarto grau, como irmãos, sobrinhos, tios e primos. Os mais próximos excluem os mais distantes. Antes da herança, separa-se a meação, que é a metade do patrimônio comum do casal e pertence ao viúvo por direito próprio. Descendentes, ascendentes e cônjuge são herdeiros necessários: metade da herança é reservada a eles, mesmo que exista testamento.
Código Civil, art. 1.829
Cada classe só é chamada se não houver ninguém na anterior. Dentro de uma mesma classe, os parentes mais próximos excluem os mais distantes, com algumas exceções, como o direito de representação dos netos quando um filho já faleceu.
Código Civil, arts. 1.658 e 1.829
Antes de dividir a herança, é preciso separar a meação: a metade dos bens comuns do casal, que já pertence ao cônjuge ou companheiro sobrevivente por causa do regime de bens. Só a outra metade, somada aos bens particulares do falecido, forma a herança.
Essa distinção tem efeito direto no imposto: a meação não paga ITCD. Veja mais em ITCD em Minas Gerais.
Código Civil, arts. 1.829, I, e 1.832
| O cônjuge herda junto com os filhos? | |
|---|---|
| Comunhão universal | Não. Já tem a meação de todo o patrimônio. |
| Separação obrigatória | Não. |
| Comunhão parcial, sem bens particulares do falecido | Não. Fica só com a meação dos bens comuns. |
| Comunhão parcial, com bens particulares | Sim, sobre os bens particulares. |
| Separação convencional (pacto) | Sim. |
Quando herda com os filhos, o cônjuge recebe parte igual à de cada filho. Se for também pai ou mãe de todos os herdeiros com quem concorre, sua parte não pode ser menor que um quarto da herança.
Código Civil, arts. 1.725 e 1.829; STF, RE 878.694
O Supremo Tribunal Federal decidiu que o companheiro em união estável tem, na sucessão, os mesmos direitos do cônjuge, seguindo a ordem do artigo 1.829 do Código Civil. Sem contrato escrito, a união estável segue o regime da comunhão parcial.
Na prática, o desafio costuma ser provar a união. Quando não há escritura ou contrato, pode ser preciso reconhecê-la, no próprio inventário com a concordância dos herdeiros ou em ação judicial. Veja mais em união estável.
Código Civil, arts. 1.829, 1.832 e 1.837
| Situação | Como fica a divisão |
|---|---|
| Casado em comunhão parcial, dois filhos, só bens comuns | Viúvo fica com a meação (50% dos bens comuns). Os filhos dividem os outros 50%, 25% cada. |
| Mesmo caso, mas com um imóvel herdado dos pais (bem particular) | Bens comuns: como acima. Imóvel particular: dividido em partes iguais entre viúvo e os dois filhos, um terço para cada. |
| Casado, sem filhos, pai e mãe vivos | O cônjuge herda um terço; o pai e a mãe, um terço cada, além da meação do cônjuge sobre os bens comuns. |
| Casado, sem filhos, só a mãe viva | O cônjuge herda metade e a mãe, a outra metade. |
| Solteiro, sem filhos e sem pais | Herdam os irmãos; na falta deles, sobrinhos, tios e primos. |
Os exemplos consideram a ausência de testamento. Cada caso real depende do regime de bens, da data das aquisições e dos documentos.
Código Civil, arts. 1.845 e 1.846
Descendentes, ascendentes e cônjuge são herdeiros necessários. Metade da herança, chamada legítima, pertence a eles por direito e não pode ser retirada por testamento, salvo em casos excepcionais de deserdação previstos em lei.
A outra metade é a parte disponível: a pessoa pode deixá-la a quem quiser, por testamento.
Código Civil, arts. 1.839 e 1.844
Se não houver cônjuge, companheiro nem parentes até o quarto grau, ou se todos renunciarem, a herança vai para o Município ou o Distrito Federal onde os bens estão, ou para a União, se estiverem em território federal. Um testamento evita isso para quem quer deixar os bens a amigos ou instituições.
Em situações graves previstas em lei, como atentado contra a vida do autor da herança, um herdeiro pode ser excluído da sucessão por decisão judicial. O Dr. José Augusto Lourenço escreveu sobre o tema no blog do escritório: exclusão de herdeiro por indignidade.
O viúvo sempre herda metade de tudo
Não. Ele tem a meação dos bens comuns, e se herda além disso depende do regime de bens.
Por testamento, dá para deixar tudo para quem eu quiser
Não, havendo herdeiros necessários. Metade da herança é reservada a eles.
Companheiro de união estável não herda
Herda. O STF equiparou os direitos sucessórios do companheiro aos do cônjuge.
Irmão sempre herda
Só na falta de descendentes, ascendentes e cônjuge.
Este conteúdo é informativo e não substitui a análise do seu caso por um advogado. As normas citadas foram conferidas na data de revisão indicada no topo e podem mudar.
Os descendentes, como filhos e netos, em concorrência com o cônjuge conforme o regime de bens.
Depende do regime de bens. Na comunhão universal não; na comunhão parcial, só se o falecido deixou bens particulares; na separação convencional, sim.
A meação é a metade dos bens comuns, que já pertence ao viúvo. A herança é o que pertencia ao falecido e é dividida entre os herdeiros.
Sim, mas só na falta de descendentes, ascendentes e cônjuge.
É a metade da herança reservada aos herdeiros necessários, que não pode ser retirada por testamento.
Normas e órgãos oficiais consultados nesta página:
OAB/MG 144.015
Atuação em Direito de Família e Sucessório, com foco em mediação entre herdeiros e resolução de conflitos, e em Direito Imobiliário. Advoga há mais de 13 anos.
Sócia
OAB/MG 128.373
Experiência em causas cíveis e sucessórias, conduzindo inventários judiciais e extrajudiciais. Advoga há mais de 15 anos.
Sócio
OAB/MG 111.842
Especializada em Direito de Família, violência doméstica e direito público. Advoga há mais de 17 anos.
Sócia