Dra. Camila Couto
OAB/MG 144.015
Atuação em Direito de Família e Sucessório, com foco em mediação entre herdeiros e resolução de conflitos, e em Direito Imobiliário. Advoga há mais de 13 anos.
Sócia
Alíquota, base de cálculo, isenções, prazo, desconto e multas do imposto estadual sobre a herança, segundo a lei mineira.
Revisado por Dr. José Augusto Lourenço dos Santos Jr., OAB/MG 128.373. Última revisão em 16 de outubro de 2026.
O ITCD é o imposto estadual sobre heranças e doações. Em Minas Gerais, a alíquota é de 5% sobre o valor venal dos bens e direitos recebidos, conforme a Lei estadual 14.941/2003. Na herança, o imposto deve ser pago em até 180 dias do falecimento, com desconto de 15% para pagamento em até 90 dias. A lei isenta, entre outros casos, o imóvel residencial de até 40.000 Ufemgs, quando é o único imóvel e a herança não passa de 48.000 Ufemgs, além de móveis e utensílios domésticos. A declaração é feita junto à Secretaria de Estado de Fazenda. Desde agosto de 2026, o cartório não exige mais o ITCD pago antes da escritura de inventário, mas o imposto continua devido.
Lei MG 14.941/2003, arts. 4º e 10
Em Minas Gerais, o ITCD tem alíquota única de 5%, aplicada sobre o valor total dos bens e direitos recebidos. A base de cálculo é o valor venal de cada bem, que a Fazenda estadual apura e que nem sempre coincide com o valor usado pela prefeitura no IPTU.
A reforma tributária de 2023 passou a exigir, na Constituição, que o imposto seja progressivo conforme o valor da herança. Por isso, a regra mineira pode mudar nos próximos anos. O valor aplicado é o da lei vigente na data do falecimento.
Lei MG 14.941/2003, art. 13; Decreto MG 43.981/2005, art. 23
A meação do cônjuge ou companheiro, que é a metade do patrimônio comum do casal, não é herança e por isso não entra no cálculo do ITCD.
Lei MG 14.941/2003, art. 3º
A Ufemg é a unidade fiscal de Minas Gerais, atualizada todo ano. O valor em reais das faixas de isenção muda a cada exercício e é conferido na data do falecimento. Mesmo quando há isenção, a declaração pode ser necessária para obter a certidão da Fazenda.
Lei MG 14.941/2003, arts. 10 e 13
Um casal em comunhão parcial tinha R$ 1.000.000 em bens adquiridos durante o casamento, e o marido faleceu deixando dois filhos.
Se houvesse bens particulares do marido, como um imóvel herdado dos pais, o cálculo mudaria, porque a viúva também concorreria nesses bens. Veja como em quem tem direito à herança.
Lei MG 14.941/2003, art. 22
| Multa | |
|---|---|
| Pagamento espontâneo até o 30º dia de atraso | 0,15% do imposto por dia |
| Do 31º ao 60º dia de atraso | 9% do imposto |
| Após o 60º dia de atraso | 12% do imposto |
| Com ação fiscal (autuação) | Multa de revalidação de 50%, com reduções para pagamento rápido |
Além da multa, incidem juros. Por isso, mesmo em inventários antigos, vale regularizar o imposto o quanto antes, preferencialmente antes de qualquer autuação.
Resolução CNJ 695/2026 (art. 15 da Resolução 35/2007)
Até agosto de 2026, o cartório exigia o imposto pago antes de lavrar a escritura de inventário. Com a Resolução 695 do CNJ, isso mudou: a escritura pode ser feita antes, com a declaração dos herdeiros de que conhecem a obrigação, e o tabelião comunica o ato à Fazenda em até 5 dias. Veja os detalhes no inventário extrajudicial.
Essa mudança não altera prazo, desconto nem multa. Ela apenas evita que a família fique parada esperando o imposto para formalizar a partilha.
Lei MG 14.941/2003, art. 10
O ITCD também incide sobre doações, com a mesma alíquota de 5% em Minas Gerais. Isso é importante no planejamento sucessório: doar em vida não elimina o imposto, mas pode antecipá-lo e organizar a transmissão. Veja mais em planejamento sucessório.
O imposto é calculado sobre a herança inteira, inclusive a parte do viúvo
Não. A meação do cônjuge ou companheiro não é herança.
Sem pagar o ITCD não dá para fazer a escritura
Não mais. Desde agosto de 2026, o pagamento prévio não é condição, mas o imposto continua devido.
Herança pequena nunca paga imposto
Depende. A isenção tem condições específicas, como imóvel residencial único e limite de valor.
Este conteúdo é informativo e não substitui a análise do seu caso por um advogado. As normas citadas foram conferidas na data de revisão indicada no topo e podem mudar.
5% sobre o valor venal dos bens e direitos transmitidos, conforme a Lei estadual 14.941/2003.
180 dias contados do falecimento, com desconto de 15% para pagamento em até 90 dias.
Sim, para imóvel residencial de até 40.000 Ufemgs que seja o único imóvel da herança, com total a partilhar de até 48.000 Ufemgs.
Não sobre a meação, que é a metade do patrimônio comum e não se confunde com herança.
Desde agosto de 2026, não é mais condição para a escritura, mas o imposto continua devido nos mesmos prazos.
Normas e órgãos oficiais consultados nesta página:
OAB/MG 144.015
Atuação em Direito de Família e Sucessório, com foco em mediação entre herdeiros e resolução de conflitos, e em Direito Imobiliário. Advoga há mais de 13 anos.
Sócia
OAB/MG 128.373
Experiência em causas cíveis e sucessórias, conduzindo inventários judiciais e extrajudiciais. Advoga há mais de 15 anos.
Sócio
OAB/MG 111.842
Especializada em Direito de Família, violência doméstica e direito público. Advoga há mais de 17 anos.
Sócia