Pular para o conteúdo
Couto, Lourenço & MirandaAdvogados em Belo Horizonte Falar no WhatsApp

ITCD em Minas Gerais: quanto custa e como pagar na herança

Alíquota, base de cálculo, isenções, prazo, desconto e multas do imposto estadual sobre a herança, segundo a lei mineira.

Revisado por Dr. José Augusto Lourenço dos Santos Jr., OAB/MG 128.373. Última revisão em 16 de outubro de 2026.

O ITCD é o imposto estadual sobre heranças e doações. Em Minas Gerais, a alíquota é de 5% sobre o valor venal dos bens e direitos recebidos, conforme a Lei estadual 14.941/2003. Na herança, o imposto deve ser pago em até 180 dias do falecimento, com desconto de 15% para pagamento em até 90 dias. A lei isenta, entre outros casos, o imóvel residencial de até 40.000 Ufemgs, quando é o único imóvel e a herança não passa de 48.000 Ufemgs, além de móveis e utensílios domésticos. A declaração é feita junto à Secretaria de Estado de Fazenda. Desde agosto de 2026, o cartório não exige mais o ITCD pago antes da escritura de inventário, mas o imposto continua devido.

Alíquota e base de cálculo

Em Minas Gerais, o ITCD tem alíquota única de 5%, aplicada sobre o valor total dos bens e direitos recebidos. A base de cálculo é o valor venal de cada bem, que a Fazenda estadual apura e que nem sempre coincide com o valor usado pela prefeitura no IPTU.

A reforma tributária de 2023 passou a exigir, na Constituição, que o imposto seja progressivo conforme o valor da herança. Por isso, a regra mineira pode mudar nos próximos anos. O valor aplicado é o da lei vigente na data do falecimento.

Quem paga e quando

  • Quem paga: cada herdeiro, sobre a parte que recebe. Na prática, o pagamento costuma ser organizado de uma vez no inventário.
  • Prazo: 180 dias contados do falecimento.
  • Desconto: 15% para pagamento integral em até 90 dias do falecimento.
  • Onde declarar: junto à Secretaria de Estado de Fazenda de Minas Gerais.

A meação do cônjuge ou companheiro, que é a metade do patrimônio comum do casal, não é herança e por isso não entra no cálculo do ITCD.

Isenções previstas na lei mineira

  • Imóvel residencial: de até 40.000 Ufemgs, desde que seja o único imóvel da herança e o total a partilhar não passe de 48.000 Ufemgs.
  • Fração de imóvel residencial: nas mesmas condições, quando a herança é parte de um único imóvel.
  • Bens domésticos: roupas, utensílios agrícolas de uso manual, móveis e aparelhos domésticos que guarnecem a residência.

A Ufemg é a unidade fiscal de Minas Gerais, atualizada todo ano. O valor em reais das faixas de isenção muda a cada exercício e é conferido na data do falecimento. Mesmo quando há isenção, a declaração pode ser necessária para obter a certidão da Fazenda.

Exemplo prático: meação e imposto

Um casal em comunhão parcial tinha R$ 1.000.000 em bens adquiridos durante o casamento, e o marido faleceu deixando dois filhos.

  1. Separar a meaçãoR$ 500.000 pertencem à viúva por direito próprio e não pagam ITCD.
  2. Calcular a herançaos outros R$ 500.000 são divididos entre os dois filhos, R$ 250.000 para cada.
  3. Aplicar a alíquota5% sobre R$ 500.000 resulta em R$ 25.000 de ITCD.
  4. Aproveitar o descontopago em até 90 dias do falecimento, o imposto cai para R$ 21.250.

Se houvesse bens particulares do marido, como um imóvel herdado dos pais, o cálculo mudaria, porque a viúva também concorreria nesses bens. Veja como em quem tem direito à herança.

Multas por atraso

Multa
Pagamento espontâneo até o 30º dia de atraso0,15% do imposto por dia
Do 31º ao 60º dia de atraso9% do imposto
Após o 60º dia de atraso12% do imposto
Com ação fiscal (autuação)Multa de revalidação de 50%, com reduções para pagamento rápido

Além da multa, incidem juros. Por isso, mesmo em inventários antigos, vale regularizar o imposto o quanto antes, preferencialmente antes de qualquer autuação.

ITCD e a escritura em cartório

Até agosto de 2026, o cartório exigia o imposto pago antes de lavrar a escritura de inventário. Com a Resolução 695 do CNJ, isso mudou: a escritura pode ser feita antes, com a declaração dos herdeiros de que conhecem a obrigação, e o tabelião comunica o ato à Fazenda em até 5 dias. Veja os detalhes no inventário extrajudicial.

Essa mudança não altera prazo, desconto nem multa. Ela apenas evita que a família fique parada esperando o imposto para formalizar a partilha.

ITCD também na doação em vida

O ITCD também incide sobre doações, com a mesma alíquota de 5% em Minas Gerais. Isso é importante no planejamento sucessório: doar em vida não elimina o imposto, mas pode antecipá-lo e organizar a transmissão. Veja mais em planejamento sucessório.

Mitos comuns sobre o ITCD

O imposto é calculado sobre a herança inteira, inclusive a parte do viúvo

Não. A meação do cônjuge ou companheiro não é herança.

Sem pagar o ITCD não dá para fazer a escritura

Não mais. Desde agosto de 2026, o pagamento prévio não é condição, mas o imposto continua devido.

Herança pequena nunca paga imposto

Depende. A isenção tem condições específicas, como imóvel residencial único e limite de valor.

Este conteúdo é informativo e não substitui a análise do seu caso por um advogado. As normas citadas foram conferidas na data de revisão indicada no topo e podem mudar.

Perguntas frequentes

Qual a alíquota do ITCD em Minas Gerais?

5% sobre o valor venal dos bens e direitos transmitidos, conforme a Lei estadual 14.941/2003.

Qual o prazo para pagar o ITCD na herança em MG?

180 dias contados do falecimento, com desconto de 15% para pagamento em até 90 dias.

Existe isenção de ITCD para imóvel residencial?

Sim, para imóvel residencial de até 40.000 Ufemgs que seja o único imóvel da herança, com total a partilhar de até 48.000 Ufemgs.

O ITCD incide sobre a parte do viúvo?

Não sobre a meação, que é a metade do patrimônio comum e não se confunde com herança.

Preciso pagar o ITCD antes da escritura de inventário?

Desde agosto de 2026, não é mais condição para a escritura, mas o imposto continua devido nos mesmos prazos.

Fontes e referências

Normas e órgãos oficiais consultados nesta página:

  1. Lei MG 14.941/2003 (ITCD)
  2. Secretaria de Estado de Fazenda de Minas Gerais: ITCD
  3. Resolução CNJ 35/2007, com as alterações da Resolução 695/2026
  4. Constituição Federal, art. 155 (redação da Emenda Constitucional 132/2023)

Sócios do escritório

Dra. Camila Couto

OAB/MG 144.015

Atuação em Direito de Família e Sucessório, com foco em mediação entre herdeiros e resolução de conflitos, e em Direito Imobiliário. Advoga há mais de 13 anos.

Sócia

Dr. José Augusto Lourenço

OAB/MG 128.373

Experiência em causas cíveis e sucessórias, conduzindo inventários judiciais e extrajudiciais. Advoga há mais de 15 anos.

Sócio

Dra. Maressa Miranda

OAB/MG 111.842

Especializada em Direito de Família, violência doméstica e direito público. Advoga há mais de 17 anos.

Sócia