Dra. Camila Couto
OAB/MG 144.015
Atuação em Direito de Família e Sucessório, com foco em mediação entre herdeiros e resolução de conflitos, e em Direito Imobiliário. Advoga há mais de 13 anos.
Sócia
As três situações em que a venda de um imóvel depende de autorização, como é o pedido e quando o cartório resolve sem juiz.
Revisado por Dr. José Augusto Lourenço dos Santos Jr., OAB/MG 128.373. Última revisão em 16 de outubro de 2026.
O alvará judicial é a autorização do juiz para um ato que a pessoa não pode praticar sozinha. Na venda de imóveis, ele aparece em três situações: durante o inventário, quando o inventariante precisa vender um bem do espólio antes da partilha; quando o imóvel pertence a um menor de idade, porque os pais não podem vendê-lo sem autorização judicial; e quando pertence a uma pessoa sob curatela. Nos dois últimos casos, a lei exige vantagem para o menor ou o curatelado, avaliação e aprovação do juiz. No inventário em cartório, desde 2024 a própria escritura pode autorizar a venda de bens para pagar as despesas, sem precisar de juiz. Pequenos valores, como FGTS e saldos bancários, também podem ser liberados por alvará sem inventário.
| Por que precisa | Quem autoriza | |
|---|---|---|
| Imóvel do espólio, antes da partilha | Ainda pertence a todos os herdeiros | O juiz do inventário, ou a escritura em cartório |
| Imóvel de menor de idade | Os pais só administram, não podem vender | O juiz, com vantagem comprovada para o menor |
| Imóvel de pessoa sob curatela | O curador administra, não pode vender sozinho | O juiz, com avaliação e vantagem comprovada |
CPC, art. 619, I; Resolução CNJ 35/2007, art. 11-A
No inventário judicial, o inventariante pode vender bens do espólio com autorização do juiz, ouvidos os herdeiros. É o caminho quando a família precisa do dinheiro para pagar o imposto, dívidas ou despesas, ou quando todos preferem vender e dividir o valor.
No inventário em cartório, desde 2024 a escritura pode autorizar o inventariante a vender bens para pagar as despesas do inventário, sem juiz, desde que se cumpram condições como a discriminação das despesas, garantia prestada pelo inventariante e prazo de até 1 ano para quitá-las. Veja mais em quanto custa um inventário.
Código Civil, art. 1.691; CPC, art. 725, III
Os pais administram os bens dos filhos menores, mas não podem vendê-los nem dar em garantia sem prévia autorização do juiz, que só a concede por necessidade ou evidente interesse do filho. O Ministério Público participa do pedido.
Em inventários com herdeiro menor feitos em cartório, a regra do CNJ proíbe atos de venda da parte do menor na escritura. Se a venda for necessária, ela passa pelo juiz.
Código Civil, arts. 1.750, 1.774 e 1.781
Quem cuida dos bens de uma pessoa interditada é o curador, mas ele não pode vender imóveis livremente. A lei aplica à curatela as regras da tutela: o imóvel só pode ser vendido quando houver manifesta vantagem, mediante avaliação judicial e aprovação do juiz.
É uma situação comum quando um familiar idoso precisa de cuidados e o imóvel em que morava será vendido para custeá-los. O Dr. José Augusto escreveu sobre o tema no blog: por que é necessária autorização judicial para vender bens de pessoas interditadas.
CPC, arts. 725 a 732
Lei 6.858/1980
Alguns valores deixados pelo falecido podem ser liberados aos dependentes sem inventário, por alvará judicial simples: FGTS, PIS-PASEP, restituições de imposto de renda e, dentro dos limites da lei, pequenos saldos bancários, quando não há outros bens a inventariar.
Quando há imóveis ou outros bens, os valores entram no inventário normalmente.
Uma senhora de 85 anos, com Alzheimer, está sob curatela da filha. O apartamento em que morava está vazio, e a família quer vendê-lo para pagar uma casa de repouso.
Sem o alvará, a venda pode ser anulada depois, com prejuízo para o comprador e para a família.
Os pais podem vender o imóvel do filho se for para o bem dele
Só com autorização do juiz. A venda sem alvará pode ser anulada.
Durante o inventário, ninguém pode vender nada
Pode, com autorização do juiz ou, no cartório, nas condições da regra do CNJ.
Todo valor deixado exige inventário
Não. FGTS, PIS e pequenos valores podem sair por alvará simples.
“Excelente experiência com o escritório! Em especial com o Dr. José Lourenço, que conduziu tudo com muita competência e profissionalismo. Ele me ajudou em um processo bastante complicado para obter o alvará de alienação de imóvel dos meus pais, sempre com muita dedicação e compromisso, demonstrando grande persistência na busca pelas melhores soluções ao longo de todo o processo. Também cuidou do inventário com muita persistência e dedicação, garantindo que tudo avançasse da melhor forma possível. Um grande diferencial foi a paciência para explicar cada etapa. Como não tenho conhecimento jurídico, ele sempre teve o cuidado de orientar tudo de forma clara e acessível. Só tenho a agradecer pela dedicação e pelo suporte durante todo o processo. Recomendo fortemente o escritório: tive total confiança e um atendimento excelente!”
Este conteúdo é informativo e não substitui a análise do seu caso por um advogado. As normas citadas foram conferidas na data de revisão indicada no topo e podem mudar.
Antes da partilha, sim: autorização do juiz no inventário judicial ou, no cartório, autorização na própria escritura, nas condições da regra do CNJ.
Só com prévia autorização judicial, por necessidade ou evidente interesse do filho.
O curador precisa de autorização do juiz, com avaliação do imóvel e demonstração de vantagem para o curatelado.
Depende do caso e da vara. Pedidos bem documentados, com avaliação e justificativa claras, tendem a ser mais rápidos.
Não necessariamente. FGTS, PIS-PASEP e pequenos valores podem ser liberados aos dependentes por alvará.
Normas e órgãos oficiais consultados nesta página:
OAB/MG 144.015
Atuação em Direito de Família e Sucessório, com foco em mediação entre herdeiros e resolução de conflitos, e em Direito Imobiliário. Advoga há mais de 13 anos.
Sócia
OAB/MG 128.373
Experiência em causas cíveis e sucessórias, conduzindo inventários judiciais e extrajudiciais. Advoga há mais de 15 anos.
Sócio
OAB/MG 111.842
Especializada em Direito de Família, violência doméstica e direito público. Advoga há mais de 17 anos.
Sócia