Dra. Camila Couto
OAB/MG 144.015
Atuação em Direito de Família e Sucessório, com foco em mediação entre herdeiros e resolução de conflitos, e em Direito Imobiliário. Advoga há mais de 13 anos.
Sócia
A união estável existe pelos fatos, não pelo papel. A escritura dá segurança e permite escolher o regime de bens.
Revisado por Dra. Maressa da Silva Miranda, OAB/MG 111.842. Última revisão em 16 de outubro de 2026.
A união estável é a convivência pública, contínua e duradoura entre duas pessoas, com o objetivo de constituir família. A lei não exige tempo mínimo, morar junto nem filhos: o que conta é o conjunto dos fatos. Ela pode ser formalizada por escritura pública em cartório, que serve de prova e permite escolher o regime de bens. Sem contrato escrito, vale a comunhão parcial: o que foi adquirido durante a união é dividido pela metade. Quando há acordo e não há filhos menores ou incapazes, a dissolução pode ser feita em cartório, por escritura. A união estável pode ser convertida em casamento, e o companheiro tem direitos na herança semelhantes aos do cônjuge.
Código Civil, art. 1.723
Morar junto ajuda a provar, mas não é obrigatório. Também não há exigência de dois ou cinco anos, um mito comum. A prova é feita com documentos como contas conjuntas, plano de saúde, declarações de imposto de renda, fotos e testemunhas.
Código Civil, art. 1.725
O casal pode declarar a união estável por escritura pública em cartório de notas, com a data de início e o regime de bens. A escritura facilita a inclusão em plano de saúde, previdência, financiamentos e a prova em caso de falecimento. Ela pode ainda ser registrada no Registro Civil, o que dá publicidade à união.
Sem contrato escrito, aplica-se o regime da comunhão parcial de bens. Quem quer outro regime, como a separação total, precisa fazer o contrato, e ele só produz efeitos a partir da sua assinatura.
Um casal viveu em união estável por sete anos, sem escritura. Durante a união, comprou um apartamento financiado no nome dele. Ela já tinha um carro antes de começarem a viver juntos.
| Bem | Como fica na dissolução |
|---|---|
| Apartamento comprado durante a união | Divide-se o valor pago durante a união |
| Saldo do financiamento | Também precisa ser tratado na partilha |
| Carro anterior à união | Continua só dela |
O fato de o apartamento estar só no nome dele não afasta o direito dela, porque o regime aplicável é a comunhão parcial. O desafio, sem escritura, é provar quando a união começou.
CPC, art. 733
| Em cartório | Na Justiça | |
|---|---|---|
| Quando | Acordo total, inclusive sobre os filhos, quando houver | Sem acordo, ou quando é preciso provar a própria união |
| O que se decide | Reconhecimento, data de início e fim, partilha | Os mesmos pontos, mais guarda e pensão quando houver |
| Advogado | Obrigatório | Obrigatório |
Veja também como funciona a partilha de bens.
Código Civil, art. 1.726
A união estável pode ser convertida em casamento. O Código Civil prevê o pedido ao juiz e o assento no Registro Civil, e as normas do CNJ também permitem fazer a conversão diretamente no cartório de registro civil.
Na herança, desde 2017 o Supremo Tribunal Federal equiparou o companheiro ao cônjuge para fins de sucessão. Veja quem herda.
Esses documentos são decisivos quando a união não foi formalizada e um dos companheiros falece: sem prova, o sobrevivente pode ter dificuldade no inventário. Quem quer organizar o patrimônio do casal com antecedência pode combinar a escritura de união estável com um planejamento sucessório.
União estável só depois de dois anos
Não. A lei não fixa prazo mínimo.
Sem morar junto, não há união estável
Pode haver. Morar junto ajuda na prova, mas não é requisito.
Se não tem escritura, não tem direito a nada
Tem. Vale a comunhão parcial, e a união pode ser provada por outros meios.
Contrato de namoro impede a união estável
Não necessariamente. Se os fatos mostrarem união estável, ela pode ser reconhecida.
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Este conteúdo é informativo e não substitui a análise do seu caso por um advogado. As normas citadas foram conferidas na data de revisão indicada no topo e podem mudar.
A lei não fixa prazo mínimo. O que conta é a convivência pública, contínua e duradoura com objetivo de constituir família.
Sem contrato escrito, a comunhão parcial de bens.
Sim, quando há acordo, inclusive sobre os filhos, quando houver.
Sim. Desde 2017 o STF equiparou o companheiro ao cônjuge na sucessão.
Sim, por pedido ao juiz ou diretamente no cartório de registro civil, conforme as normas do CNJ.
Normas e órgãos oficiais consultados nesta página:
OAB/MG 144.015
Atuação em Direito de Família e Sucessório, com foco em mediação entre herdeiros e resolução de conflitos, e em Direito Imobiliário. Advoga há mais de 13 anos.
Sócia
OAB/MG 128.373
Experiência em causas cíveis e sucessórias, conduzindo inventários judiciais e extrajudiciais. Advoga há mais de 15 anos.
Sócio
OAB/MG 111.842
Especializada em Direito de Família, violência doméstica e direito público. Advoga há mais de 17 anos.
Sócia